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Definição de auxílio de minimis

Os auxílios de minimis são ajudas de reduzido valor concedidas a uma empresa, não sendo por essa razão suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros.

Desde o ano 2007, a Comissão Europeia tem vindo a realizar um trabalho de reexame e revisão da legislação comunitária em matéria de Política de Concorrência – auxílios de Estado, tendo em vista a adoção de novos enquadramentos de modo a prosseguir com a concretização da iniciativa de modernização dos auxílios estatais.

No que respeita aos auxílios de minimis, encontra-se em vigor o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, retificado pela Retificação do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. Este regulamento dá, de um modo geral, continuidade às regras existentes no Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis, em vigor até 30 de junho de 2014, no entanto, vem alterar o conceito de “empresa” – cfr. disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013.

Neste contexto, foi elaborada uma nota sobre o conceito de empresa única que procura sistematizar um conjunto de interpretações inerente ao conceito de empresa única, bem como a identificar as informações/dados que devem ser recolhidos junto das empresas e facultar orientações para as entidades que têm responsabilidades na concessão de ajudas de minimis.

Considera-se, relevante sistematizar as exceções à atribuição de auxílios de minimis elencadas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e mencionar as alterações quanto à forma de cálculo do equivalente de subvenção no caso de empréstimos e garantias, cfr. disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013. Neste contexto, a Comissão continua a considerar que o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 é aplicável aos auxílios concedidos a empresas inseridas em quase todos os sectores de atividade, existindo como exceções:

  • Os auxílios concedidos a atividades nos sectores da pesca e da aquicultura e da produção primária de produtos agrícolas, enumerados no Anexo I do Tratado.
  • Os auxílios atribuídos a empresas no domínio da transformação ou comercialização de produtos agrícolas têm um conjunto de condições adicionais que condicionam a atribuição de apoios.
  • No âmbito do sector dos transportes, os auxílios, para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
  • Os auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente concedidos em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de despesas correntes atinentes às atividades de exportação, e os auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
  • No caso de Empréstimo/Garantia – Os auxílios concedidos a beneficiários que estejam sujeitos a processo de insolvência e que preencham os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeitos a processo de insolvência, a pedido dos seus credores.

Quanto à forma de cálculo do equivalente de subvenção no caso de empréstimos e garantias, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 considera o seguinte:

– Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:

  • O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas o beneficiário deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito e
  • O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas cobrindo pelo menos 50% do empréstimo e o montante do empréstimo for de 1 M€ (ou de 500 mil€ para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de cinco anos, ou de 500 mil€ (ou de 250 mil€ para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de dez anos; se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.º, n.º 2; ou
  • O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

– Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:

  • O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas o beneficiário deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito e
  • A garantia não exceder 80% do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 1,5 M€ (ou de 750 mil€ para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de cinco anos, ou de 750 mil€ (ou de 375 mil€ para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de dez anos; se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.º, n.º 2; ou
  • O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa Comunicação da Comissão; ou
  • Antes de ser implementada:

i) A metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior e;

ii) A metodologia aprovada abordar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

Importa, ainda, referir que a regra de minimis não prejudica a possibilidade de as empresas beneficiarem, para o mesmo projeto (mas não para a mesma natureza de despesa), de auxílios estatais autorizados pela Comissão ou abrangidos pelo Regulamento que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Consulte o Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014.

Controlo de auxílios de minimis

Em Portugal, o controlo de acumulação de auxílios estatais atribuídos ao abrigo da regra de minimis é da responsabilidade das entidades que concedem os auxílios de minimis, sendo feito através de um sistema de informação para o registo central de auxílios de minimis, denominado de SircaMinimis.

Esta prática de gestão destaca-se da generalidade das práticas desenvolvidas pelos restantes Estados-Membros, cujo controlo de acumulação de auxílios de minimis assenta em responsabilização das empresas beneficiárias, assumindo estas a demonstração do cumprimento dos limites de acumulação definidos.

A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., nos termos da sua Lei Orgânica tem como atribuição definir e manter atualizado o Registo Central Auxílios de Minimis e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito.

A regulamentação europeia subjacente ao SircaMinimis é o Regulamento (UE) nº 1407/2013, aplicável ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023. Este regulamento prevê um período de transição para a aplicação das regras constantes do mesmo, pelo que a sua efetiva aplicação decorreu a partir de 1 de julho de 2014. Antes desta data era aplicável o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013.

O SircaMinimis é um instrumento essencial para garantir o cumprimento das funções de controlo da atribuição dos auxílios de minimis e reúne o conjunto da informação, prestada pelas entidades concedentes responsáveis pela concessão dos auxílios de minimis, necessária ao controlo do limite desses auxílios.

O SircaMinimis verifica através do Código de Classificação das Atividades Económicas (CAE), o âmbito sectorial de aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013, que é associado a cada um dos auxílios inseridos, sem prejuízo das disposições adotadas pelas entidades concedentes que concedem os auxílios de minimis e da própria legislação que institui os auxílios.

De modo a dar cumprimento ao conceito de “empresa única”, é possível registar no SircaMinimis o conjunto de empresas associadas de forma a validar o limiar máximo de acumulação de auxílios de minimis para o conjunto de empresas e não apenas para o NIF da empresa à qual se pretende atribuir um novo auxílio.

A operacionalização dos procedimentos de registo e controlo dos auxílios de minimis no SircaMinimis encontram-se descritos nos Guiões explicativos do SircaMinimis para entidades concedentes (que têm perfil de edição) e entidades beneficiárias (que têm perfil de consulta).

Para que o SircaMinimis seja universal e como tal válido, é imprescindível que este inclua informação de todos as entidades concedentes que concedem este tipo de auxílios às empresas.

Dado que o acesso ao SircaMinimis é efetuado através do Balcão dos Fundos, torna-se necessário que as entidades concedentes estejam registadas no Balcão dos Fundos e se constituam enquanto entidade concedente no SircaMinimis.

No caso das entidades beneficiárias, devem proceder de igual modo no âmbito do Balcão dos Fundos, mas registando-se enquanto entidade beneficiária.

Após esse registo e constituição da entidade concedente, esta tem permissão para solicitar a acreditação do regime de auxílios de minimis. A acreditação pressupõe também uma análise de enquadramento desses auxílios propostos tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) nº 1407/2013.

Após a aprovação da acreditação pela AD&C, a entidade concedente reúne condições para iniciar o processo de registo de auxílios de minimis às entidades beneficiárias no SircaMinimis.

Face ao citado nos parágrafos anteriores, recomenda-se uma leitura atenta dos Guiões acima disponibilizados.