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Bem vind@!

Aqui poderá denunciar de forma segura infrações e atos de corrupção ou infrações conexas nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Para esclarecer as dúvidas respeitantes ao Canal de Denúncias, encontre aqui as FAQ que preparámos para ajudar.​​​​​​​​​​​​​​

 

Para fazer a sua denúncia aceda ao   

Enquadramento

O Decreto-Lei nº 109-E/2021 de 09 de dezembro veio estabelecer o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), que impõe, às empresas privadas e às empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, entre outras obrigações, a necessidade de implementação de canais de denúncia como meio de prevenção e deteção de atos de corrupção e infrações conexas.

Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro veio estabelecer o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)o qual concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo bem como o seu âmbito de aplicação.

Para efeitos do RGPDI, as infrações que podem ser denunciadas através dos referidos canais de denúncia são apenas as tipificadas no artigo 2º, podendo ser considerado denunciante qualquer pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, nomeadamente, no que à Agência, I.P. se aplica:

  1.  aos trabalhadores do setor privado, social ou público;
  2.  os voluntários e estagiários, remunerados ou não;
  3.  os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção.

A denúncia pode ainda ser feita com fundamento em informações obtidas:

  • Numa relação profissional, entretanto cessada;
  • Durante o processo de recrutamento;
  • Outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Em cumprimento da lei, a Agência, I.P. disponibiliza dois Canais de Denúncias um Interno, direcionado para os seus colaboradores e dirigentes, e outro Externo, preferencialmente direcionado para os demais interessados, servindo os mesmos como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas levados a cabo contra ou através da entidade.

A Agência, I.P. garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflito de interesses no tratamento das denúncias recebidas, adotando, sempre, uma postura de responsabilidade e idoneidade na receção, investigação e na análise das mesmas.

Canal de denúncias externas

O Canal de Denúncias Externas destina-se à apresentação de denúncias que tenham por objeto a prática de eventuais infrações:

  • Previstas na Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro;
  • Praticadas por trabalhadores/dirigentes da Agência, I.P.;
  • Que resultem de “informações obtidas no âmbito da atividade profissional” do denunciante, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contactos profissionais com a Agência, I.P..

Nos termos do disposto no artigo 12º da Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro, podem ser apresentadas através deste canal, denúncias cuja matéria possa ou deva ser conhecida por esta Agência, I.P., tendo em conta as suas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei nº 140/2013 de 18 de outubro,

Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada, sem prejuízo das disposições próprias do processo penal e contraordenacional.

Este Canal deve ser utilizado por qualquer denunciante, nomeadamente:

  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da Agência, I.P. ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção;
  • Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a Agência, I.P., durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a Agência, I.P.;

Os Trabalhadores, Dirigentes, Voluntários e Estagiários da Agência, I.P. deverão recorrer, preferencialmente, ao Canal de Denúncias Internas disponível na intranet, salvo quando, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:

  • O denunciante/trabalhador tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  • Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
  • A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000€.

Antes de ser efetuada uma denúncia, recomenda-se uma leitura atenta da Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro e demais legislação aplicável bem como a certificação de que dispõe de informação concreta e objetiva para proceder à mesma de forma devidamente fundamentada e consciente, agindo de boa-fé.

Legislação aplicável RGPDI