O denunciante beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, quando, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração, através dos meios de denuncia disponibilizados, de acordo com precedência legalmente prevista no artigo 7.º.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, gozando de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:
- a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
- b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
- c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.