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Fundos da União Europeia

Enquadramento

 

Estratégia Europa 2020 é a proposta da UE para o crescimento e o emprego para a década em curso, colocando a tónica no crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, procurando melhorar a competitividade e produtividade das economias europeias e assegurar uma economia social de mercado sustentável.

Os princípios horizontais das políticas europeias correspondem a objetivos que se refletem em todas as suas políticas, incluindo a que visa promover o Desenvolvimento Regional, garantindo, subsidiariamente, que se traduzem em ação concreta em todas as fases de aplicação dos fundos em todos os países.

A Parceria e envolvimento de todos os atores relevantes é um dos princípios a observar, desde a fase estratégica de programação até à execução dos projetos.

Os princípios da Igualdade de Oportunidades entre homens e mulheres e da não discriminação procuram assegurar a igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente do sexo, nacionalidade, raça, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

A Acessibilidade como instrumento de proteção dos direitos fundamentais é outro dos princípios transversais.

O conceito de Desenvolvimento Sustentável, enquanto princípio, assenta no pressuposto de que o desenvolvimento deve satisfazer as necessidades atuais sem comprometer o bem-estar das gerações futuras.

 

Também fruto da presença do investimento dos Fundos da União Europeia na economia portuguesa é obrigatório recolher, disponibilizar e divulgar um conjunto de informações ao público em geral, sobre: Contratação Pública e Auxílios de Estado. O conteúdo e periodicidade destas informações consta dos textos regulamentares e refere-se genericamente a questões de acesso ao mercado e apoio a entidades que nele operam.

Um primeiro conjunto de informações refere-se às regras de Contratação Pública aplicáveis horizontalmente às entidades beneficiárias de financiamento europeu.

Assegurando a transparência são prestadas informações sobre os Auxílios de Estado e acesso ao Registo Central de Auxílios Minimis.

Apesar de já não ser possível formalizar candidaturas a financiamento no âmbito do QREN Empréstimo Quadro ou ao INVESTE QREN, pode aqui ser encontrada a informação sobre as operações financiadas neste âmbito.

Princípio da Parceria

 

O Acordo de Parceria foi elaborado em linha com os princípios definidos no Código de Conduta Europeu sobre Parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, tendo sido envolvidos e auscultados stakeholders numa lógica de hélice quadrupla (entidades institucionais, entidades do sistema de investigação, empresas e cidadãos) e dinamizados grupos de trabalho temáticos que contribuíram para a concretização e robustez do princípio da parceria.

Sublinha-se a dinamização do envolvimento dos parceiros institucionais, económicos e sociais nos trabalhos preparatórios do ciclo 2014-2020, em particular a Assembleia da República, o Conselho Económico e Social e a respetiva Comissão Permanente de Concertação Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Merece ainda destaque a criação e audição periódica de um Comité de Especialistas, que reúne personalidades portuguesas de reconhecido mérito nas diferentes áreas de política pública abrangidas pelas intervenções dos FEEI, com o intuito de debater as opções estratégicas a prosseguir.

Também as iniciativas de divulgação e auscultação da sociedade civil e abertas ao público, se revestiram de primordial importância na recolha de contributos para a preparação do Acordo de Parceria. Foram também realizadas um conjunto amplo de reuniões dedicadas a várias matérias promovidas por entidades com responsabilidades nas intervenções temáticas e regionais, que contribuíram para a definição das agendas temáticas contidas no Acordo de Parceria, bem como para as agendas das intervenções territoriais.

Em relação ao público em geral, há a destacar a disponibilização dos documentos de programação no portal do Governo e nos sítios de internet das entidades públicas coordenadoras dos fundos estruturais e de investimento abrangidos pelo Acordo de Parceria assegurando-se, em simultâneo, a possibilidade de recolha de contributos de todos os interessados.

É de assinalar que durante a realização dos trabalhos de avaliação ex ante e ambiental estratégica, seja do Acordo de Parceria seja dos vários PO, foram efetivadas dezenas de entrevistas, realizados vários workshopsfocus group, efetuados estudos de caso e inquéritos, permitindo um forte envolvimento e auscultação dos parceiros relevantes, num processo interativo de desenho estratégico do Acordo de Parceria e dos Programas Operacionais.

Ao longo do período de programação 2014-2020 o princípio da parceria é continuamente assegurado, em particular pela dinamização dos Comités de Acompanhamento, mecanismo previsto em sede de regulamentação, mas também através de iniciativas complementares ao nível da discussão dos relatórios dos exercícios de avaliação e dos PO.

Princípio da Igualdade entre Homens e Mulheres, da Não Discriminação e da Acessibilidade

 

Igualdade de oportunidades entre Homens e Mulheres, não Discriminação e Acessibilidade

O princípio da igualdade entre mulheres e homens encontra-se consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, onde se determina que “Deve ser garantida a igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.”

Ao longo dos vários períodos de programação da política de coesão da UE assiste-se a uma progressiva autonomia das políticas especificamente centradas na promoção da igualdade de género face a outros domínios da igualdade de oportunidades incluídos em políticas de inclusão social especificamente dirigidas ao combate à pobreza e à igualdade de oportunidades de, nomeadamente, pessoas com deficiências ou incapacidades, emigrantes e minorias étnicas.

No contexto do Portugal 2020, e como resposta ao risco de agravamento de dinâmicas de desigualdade de oportunidades, fruto da recente crise económica e financeira, esta temática foi assumida como uma questão central, ao nível da programação, implementação, monitorização e avaliação do novo ciclo de intervenção dos fundos comunitários. Assim, foram previstas um conjunto de ações especificamente direcionadas para a promoção da igualdade do género, combate às discriminações e melhoria da acessibilidade com o apoio dos FEEI e que são apresentadas no Acordo de Parceria.

Desenvolvimento Sustentável

 

As políticas públicas definidas para 2014-2020, nas suas vertentes económicas, social e ambiental, patentes nos diversos objetivos temáticos deste Acordo de Parceria, encontram enquadramento no desejo assumido de encontrar um rumo de sustentabilidade que orientará as escolhas coletivas e dará consistência aos investimentos cofinanciados pelos fundos europeus.

Portugal dispõe de um quadro legislativo e institucional consistente em matéria de ambiente, construído em resultado da transposição do acervo das normas ambientais da UE, a partir da adesão em 1986. O princípio do poluidor-pagador (PPP) constitui uma referência basilar da Política de Ambiente, consagrado no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Ambiente e tem plena aplicação no país através dos instrumentos legislativos e económicos que permitem a prevenção, a reparação, a internalização e a redistribuição dos custos ambientais.

O Acordo de Parceria foi desenvolvido de modo a tornar-se uma oportunidade de fortalecimento dos mecanismos de integração das preocupações ambientais nas políticas públicas, numa lógica transversal, coerente e articulada permitindo potenciar sinergias e facilitar a adoção de abordagens que promovam uma melhor governança nas suas várias vertentes.

A observância do princípio do poluidor-pagador é feita ao nível das intervenções, sendo em termos de medidas de remediação concretizadas apenas as intervenções que não seja objetivamente possível atribuir às entidades que provocaram os danos no ambiente, mas também ao nível dos projetos, excluindo os projetos que não respeitem o referido princípio ou auxiliando os promotores a encontrar formas de garantir o seu cumprimento, quando este pressuposto não for observado.

Em complemento com a intervenção dos FEEI, é de referir a existência de uma interligação entre a orientação de política pública nacional em matéria fiscal e a política de ambiente no ajustamento do sistema fiscal a uma economia mais competitiva, inovadora, inclusiva, tendencialmente de baixo carbono, mais eficiente do ponto de vista energético e dos recursos e mais verde. Mas existem também outros instrumentos de política relevantes nesta matéria, seja na adaptação e mitigação às alterações climáticas, seja no contributo das compras públicas ecológicas para o desenvolvimento sustentável, contribuindo para a transição para um modelo económico mais sustentável que permitirá (i) viabilizar novas fontes de rendimento e de emprego; (ii) reduzir as emissões de carbono; e (iii) promover a redução da pobreza e promover maior equidade.

Contratação Pública

 

Documentos, Legislação (da União Europeia e nacional) e links úteis

A codificação das regras da contratação pública e as alterações que, nesta matéria, foram introduzidas no ordenamento jurídico nacional têm acompanhado, de modo exigente, a evolução legislativa verificada no direito europeu da contratação pública.

As exigências legais e regulamentares relativas à conformidade das operações realizadas no contexto dos fundos da política de coesão – o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (Fundo de Coesão) – têm presente o princípio da boa gestão dos dinheiros públicos, o qual está intrinsecamente associado à elegibilidade das despesas.

Nesse contexto, são também imperativos a transparência, a igualdade e não discriminação, e a promoção da concorrência, subjacentes à realização dos procedimentos de contratação.

Disponibiliza-se um conjunto de documentos utilitários, bem como legislação e links considerados de utilidade.

 

Documentos

 

Check List de Auditoria (aplicável apenas aos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados antes de 01.01.2018)

Em atualização Check List de Auditoria aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados a partir de 01.01.2018.

 

Legislação da União Europeia

 

Diretivas

Contratos de concessão

Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa à adjudicação de contratos de concessão

 

Contratos públicos

Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE

 

Setores: água, energia, transportes e serviços postais

Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE

 

Faturação eletrónica nos contratos públicos

Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos

 

Regulamentos

Limiares europeus

Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/2366 da Comissão de 18 de dezembro de 2017 que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/2364 da Comissão de 18 de dezembro de 2017 que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/2365 da Comissão de 18 de dezembro de 2017 que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

 

Formulário-tipo do DEUCP

Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão de 5 de janeiro de 2016 que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu de Contratação Pública

 

Formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos

Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão de 11 de novembro de 2015

 

Vocabulário comum para os contratos públicos

Regulamento (CE) n. 213/2008 da Comissão de 28 de novembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) n. 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV

 

Legislação Nacional

 

Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro de 2008

 

Alterações e retificações ao Código dos Contratos Públicos

Declaração de Retificação n. 18-A/2008 de 31 de março

Lei n. 59/2008 de 11 de setembro

Decreto-Lei n. 278/2009 de 2 de outubro (altera e republica o CCP)

Lei n. 3/2010 de 27 de abril

Decreto-Lei n. 131/2010 de 14 de dezembro

Decreto-Lei n. 40/2011 de 22 de março

Resolução da Assembleia da República n. 86/2011 de 11 de abril

Decreto-Lei n. 149/2012 de 12 de junho

Decreto-Lei n. 111-B/2017 de 31 de agosto (altera e republica o CCP)

Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 de 30 de outubro

Declaração de Retificação n. 42/2017 de 30 de novembro

 

Modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no CCP

Portaria n. 371/2017 de 14 de dezembro

 

Apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos

Portaria n. 372/2017 de 14 de dezembro

 

Disponibilização e utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública

Lei n. 96/2015 de 17 de agosto

 

Regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado “Portal BASE”

Portaria n. 57/2018 de 26 de fevereiro

Declaração de Retificação n. 14/2018 de 29 de março

 

Outros diplomas

Portaria n. 701-H/2008 de 29 de julho

 

Links úteis

Portal base

Impic, I.P.  

DRE Eletrónico

SIMAP- Informações sobre os contratos públicos europeus

Atualizado a 19/03/2018

 

Auxílios de Estado

 

A organização desta temática faz-se pelos seguintes pontos:

  1. Introdução;
  2. Definição de auxílio de Estado;
  3. Exceções ao princípio da incompatibilidade dos auxílios de Estado;
  4. Formas de auxílios de Estado;
  5. Derrogações à notificação dos auxílios de Estado;
  6. Regras processuais e procedimentos;
  7. Auxílios de Estado em projetos de infraestruturas;
  8. Obrigações de transparência dos auxílios de Estado;
  9. Nota AD&C sobre Comunicação da Comissão – Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19. Novo

 

1. Introdução

 

Um dos pilares fundamentais do projeto de construção europeia é a existência de um mercado comum sem fronteiras nacionais. Por definição, e até mesmo para garantir o seu bom funcionamento, o mercado interno deverá estar firmemente ancorado no princípio da livre concorrência, de modo a que não seja distorcido pelo comportamento anticoncorrencial das empresas ou dos Estados‑Membros, que em virtude das suas políticas públicas podem acabar por favorecer alguns intervenientes em detrimento de outros. A corroborar este princípio, o artigo 107º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que são incompatíveis com o mercado interno a(s) medida(s) de auxílio que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

A Política de concorrência é pois uma das principais forças motrizes de crescimento, fator crucial para a criação de condições de crescimento económico e prosperidade, uma vez que influencia as decisões de investimento, aquisições empresariais, políticas tarifárias e de desempenho económico, incentiva a criação de novas empresas, de abertura de novos mercados e de inovação, melhorando a produtividade e a competitividade num contexto mundial.

Nos dias de hoje, a política de concorrência assume uma ainda maior importância. A crise financeira e posteriormente a crise económica proporcionam, por um lado, maiores intervenções estatais com objetivo de promover a retoma económica e, por outro lado, com a consolidação orçamental verifica-se uma maior pressão na afetação dos parcos recursos que Estados-Membros dispõem para financiar as suas políticas públicas.

Ao nível comunitário, o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo visado pela Estratégia 2020, poderá ainda ser mais potencializado pela utilização dos auxílios de Estado, num mercado interno concorrencial, enquanto instrumento que promova a utilização judiciosa dos recursos públicos a favor das políticas orientadas para esse mesmo crescimento.

Neste contexto, as regras em matéria de auxílios de Estado visam garantir o bom funcionamento do mercado da União Europeia (UE), de modo a que a concorrência não seja distorcida, contribuindo, assim, para o bem-estar dos consumidores e para a competitividade da economia europeia.

 

Regras para o Período de Programação 2014-2020

O cofinanciamento comunitário dos auxílios de Estado exige a aprovação prévia dos mesmos pela Comissão Europeia, na sequência de notificação prévia apresentada pelas autoridades nacionais. As exceções a esta regra referem-se apenas aos regimes de minimis, aos auxílios isentos ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) e em determinadas condições aos auxílios estatais a favor de um serviço de interesse económico geral (SIEG). Qualquer auxílio de Estado não aprovado e não enquadrado nas exceções mencionadas é um auxílio ilegal, sendo para efeitos de concorrência, de recuperação obrigatória e para efeitos de cofinanciamento, tratado como uma irregularidade.

As autoridades de gestão dos diferentes programas operacionais deverão garantir, à semelhança das demais políticas horizontais, o respeito pelas regras dos auxílios de Estado. A aprovação prévia da Comissão Europeia decorre de disposições regulamentares. No que respeita às regras dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, o Regulamento (UE) n. º 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, estipula no n.º 1 do artigo 37.º:

“Os instrumentos financeiros devem ser executados para apoiar investimentos que se prevê serem viáveis financeiramente e que não obtêm financiamento suficiente por parte das fontes de mercado. Ao aplicar o presente título, as autoridades de gestão, os organismos que executam o fundo de fundos e os organismos que executam o instrumento financeiro devem cumprir a legislação aplicável, em especial sobre auxílios estatais e contratos públicos”.

A alínea b) do n.º 2 artigo 37.º refere ainda que:

“Uma avaliação do valor acrescentado dos instrumentos financeiros que se considera deverem ser apoiados pelos FEEI, da coerência com outras formas de intervenção pública dirigida ao mesmo mercado, das eventuais implicações dos auxílios estatais, da proporcionalidade da intervenção prevista e medidas para minimizar a distorção de mercado”.

O n.º 4 do mesmo artigo 37.º continua ainda que:

“Caso os instrumentos financeiros ofereçam financiamento às empresas, incluindo as PME, este apoio deve ser destinado à constituição de novas empresas e do capital para o início de atividade, ou seja, capital próprio e capital de arranque, capital de expansão, capital para consolidar as atividades gerais de uma empresa ou a realização de novos projetos, penetração de novos mercados ou novos desenvolvimentos por parte de empresas existentes, sem prejuízo das regras de auxílios estatais da União e de acordo com as regras específicas dos Fundos”.

 

2. Definição de auxílio de Estado

 

O conceito de auxílio de Estado encontra-se diretamente definido pelo artigo 107.º do TFUE, como qualquer medida concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, que confira uma vantagem económica aos beneficiários, suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, concedida de forma seletiva, que favoreça o beneficiário e que falseie ou ameace falsear a concorrência intracomunitária.

Nas próprias palavras do Tratado, salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

Assim, para determinar se um apoio concedido se enquadra no conceito de auxílios de Estado é necessário que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. O apoio é concedido pelo Estado ou é proveniente de recursos estatais, ou seja é necessário que se verifique uma transferência de recursos estatais, independentemente do tipo de entidade que concede o auxílio, órgãos de soberania, órgãos da administração pública, central e local, e alarga o âmbito mesmo para uma atuação indireta, através de intermediários, mesmo privados, designados pelo Estado, para este efeito e usando para tal meios provenientes de recursos estatais. O Estado é entendido para este efeito no seu sentido mais lato.
    De igual modo, a forma que assuma o apoio também é indiferenciada, considerando-se para o efeito qualquer forma que a ajuda proveniente de recursos estatais venha a assumir, quer uma transferência financeira, quer uma redução de encargos (ex: subvenções, empréstimos sem juros ou a juros reduzidos, bonificações de juros, garantias prestadas em condições especiais, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais).
  2. A intervenção confere uma vantagem ao beneficiário numa base seletiva, ou seja, a concessão do auxílio é um ato discricionário, distinguindo-se de medidas de caráter geral que se aplicam indistintamente a todos os potenciais beneficiários e confere ao beneficiário uma vantagem económica, que não poderia ter sido obtida no mercado no quadro das suas atividades normais.
    ​​​O critério de seletividade pressupõe que a autoridade que concede o auxílio dispõe de poder discricionário, concedendo o apoio a apenas a um só beneficiário, uma categoria de empresas, um setor de atividade, uma parte do território ou a um outro qualquer agregado particular de empresas e que se distingue das medidas gerais, que apesar de também poderem proporcionar vantagens competitivas e distorcer a concorrência intracomunitária, se aplicam uniformemente a todos os operadores do conjunto dos sectores de atividade da economia (cfr. artigos 116.º e 117.º do TFUE).
    No que diz respeito ao favorecimento de certas empresas ou produções significa que por um lado estamos perante uma aceção lata de empresa, pública ou privada, que pressupõe que o beneficiário desenvolve uma atividade que, de acordo com a jurisprudência que o Tribunal de Justiça tem vindo a definir, se possa considerar de carácter económico, de oferta de um bem ou serviço num mercado a vigorar em regime concorrencial.
    A concorrência foi ou é suscetível de ser falseada, o que pressupõe que existe um mercado a vigorar em regime concorrencial e que o apoio a conceder configura uma vantagem económica para quem recebe o auxílio face aos demais concorrentes, ou seja, que não poderia ser obtida no mercado.
  3. A intervenção é suscetível de afetar as trocas comerciais intracomunitárias. A afetação da concorrência e das trocas comerciais entre os Estados-Membros pressupõe, como já foi mencionado anteriormente, que deve incidir sobre bens ou serviços transacionáveis, que exista um mercado na atividade para a qual o beneficiário beneficiou do auxílio, que existam trocas intracomunitárias nesse mercado, e por último, que o auxílio afete essas trocas de modo a falsear ou ameaçar falsear a concorrência.
    Estas condições não se encontrarão preenchidas a priori quando se trate de um mercado local ou quando, tratando-se de um mercado de âmbito nacional, o mesmo não se encontre liberalizado. Em ambos os casos deverá contudo ser acautelada a possibilidade de existência de um subsídio cruzado (o apoio recebido num determinado mercado por essa entidade pode dar-lhe vantagem competitiva no mercado de outro Estado-Membro).
    Assim, só serão incompatíveis com o mercado interno as medidas, que para além de preencher os requisitos anteriormente mencionados, afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falseiem ou ameacem falsear a concorrência.
    Assim, enquanto a forma do auxílio, o objetivo do auxílio e a natureza do beneficiário não relevam diretamente na identificação do universo dos auxílios abrangidos por esta disposição do Tratado, já o efeito na trocas intracomunitárias revela-se fundamental para aferir da sua compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado interno.

Tendo em conta que as condições necessárias para se verificar a existência de um auxílio de Estado devem ser preenchidas cumulativamente, caso uma delas não se verifique, significa que não estaremos na presença do mesmo.

Apesar do conceito de auxílio de Estado se encontrar diretamente definida no Tratado, verifica-se necessário ter em conta, para além das disposições do Tratado, outros conceitos, em conformidade com a jurisprudência que o Tribunal de Justiça tem desenvolvido, ligados à noção de auxílio, pelo que a averiguação dos critérios subjacentes à existência de um auxílio de Estado deverá ser efetuada caso a caso e após uma cuidadosa análise de operação em causa.

Em 19 de julho de 2016, foi aprovada a Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE (2016/C 262/01) que vem esclarecer a forma como a Comissão entende o artigo 107.º, n.º 1 do Tratado. Esta comunicação pode ser consultada no endereço Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01).

Foi elaborado fluxograma dos auxílios de Estado (doutrina genérica) para avaliar se se está perante um auxílio de Estado e que possibilidades existem nesta matéria.

 

3. Exceções ao princípio da incompatibilidade dos auxílios de Estado

 

Apesar de, por regra, os auxílios de Estado serem incompatíveis com o mercado interno e, por conseguinte, proibidos, estão previstas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 107.º do TFUE algumas derrogações a este princípio de incompatibilidade (ver Ponto 5).

Segundo o nº 2 do artigo 107.º do TFUE são compatíveis com o mercado interno um primeiro conjunto de derrogações, que se podem considerar derrogações automáticas nas quais se incluem auxílios de natureza social, atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem discriminação ligada à origem dos produtos em causa e auxílios concedidos para remediar danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

De acordo com o nº 3 do artigo 107.º do TFUE podem vir a ser consideradas compatíveis com o mercado interno um segundo tipo de derrogações, que se podem considerar derrogações não automáticas, a saber:

  • Auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões com nível de vida anormalmente baixo ou com grave situação de subemprego;
  • Auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto de interesse europeu ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;
  • Auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas ou regiões; quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum;
  • Auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património;
  • Outras categorias de auxílios especificadas por decisão do Conselho.

O regime comunitário de auxílios de Estado assenta num sistema de autorização prévia, nos termos do qual a Comissão Europeia determina se uma medida de auxílio que o Estado-Membro pretenda conceder pode beneficiar das derrogações previstas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 107º do TFUE (ver Ponto 6).

 

4. Formas de auxílios de Estado

 

Os auxílios podem assumir diversas formas, sendo as mais comuns:

  • Subvenções;
  • Empréstimos sem juros ou a taxas inferiores às de mercado;
  • Bonificações de juros;
  • Concessão de garantias em condições vantajosas;
  • Regimes de amortização acelerada;
  • Injeções de capital;
  • Vantagens fiscais e reduções de contribuições para a Segurança Social;
  • Fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais.

 

Cálculo do equivalente-subvenção bruto

Tendo em conta que os auxílios de Estado podem assumir as mais diversas formas tornou-se necessário recorrer uma unidade de medida comum, para poder apreciar a intensidade do auxílio e, por conseguinte, a compatibilidade com o mercado interno, a essa unidade denominou-se equivalente-subvenção bruto. Com a utilização desta unidade de medida comum é possível comparar a intensidade das diferentes formas de auxílios de Estado concedidos.

O equivalente-subvenção bruto (ESB) é o valor que efetivamente corresponde a uma vantagem financeira atribuída pelo Estado, independentemente do organismo que atribui a ajuda. No caso de se tratar de um incentivo a fundo perdido o correspondente ESB é igual ao valor do incentivo, uma vez que a totalidade do apoio corresponde de facto a uma vantagem financeira que o Estado proporciona à empresa. Já no caso de um subsídio reembolsável ou de uma bonificação de juros, uma vez que o valor do reembolso não confere uma vantagem para a empresa encontrando-se esta vantagem apenas no valor dos juros que a empresa fica dispensada de pagar, o respetivo ESB terá de ser calculado. Por último, no caso de um empréstimo em condições favoráveis, o ESB consistirá na diferença, para um determinado ano, entre os juros de referência calculados à taxa em vigor no momento da concessão e os juros efetivamente pagos, ou seja, consiste no apuramento do elemento de auxílio enquanto vantagem conferida ao beneficiário, que este não conseguiria obter em condições normais de mercado.

No cálculo do ESB dos auxílios a desembolsar em diversas prestações deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Para assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios de Estado é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis são as taxas de referência. Estas taxas são periodicamente fixadas pela Comissão, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e comunicadas aos Estados-Membros. Para além de serem utilizadas no ESB estas taxas de referência são igualmente aplicáveis ao reembolso de auxílios ilegais, auxílios não notificados e/ou não cobertos por nenhum enquadramento regulamentar como o regulamento de isenção por categoria ou pelo regime de minimis.

 

5. Derrogações à notificação dos auxílios de Estado

 

Conforme mencionado anteriormente, todo o financiamento público que preenche os critérios enunciados no n.º 1 do artigo 107.º do TFUE constitui um auxílio de Estado e, como tal, deve ser notificado à Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 108.º do TFUE. No entanto, e em conformidade com o artigo 108.º e 109.º do TFUE, certas categorias de auxílios podem vir a ser consideradas isentas de notificação.

Regulamento (CE) n.º 994/98, do Conselho, de 7 de maio e, posteriormente, o Regulamento (UE) n.º 733/2013, do Conselho, de 22 de julho, conferem poderes à Comissão para declarar, em conformidade com o disposto no artigo 109.º do Tratado, isentas da obrigação de notificação determinadas categorias, que respeitem certas condições, tais como os auxílios a pequenas e médias empresas, os auxílios à investigação e desenvolvimento, os auxílios à proteção do ambiente, os auxílios ao emprego e à formação, bem como os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro com vista à concessão de auxílios com finalidade regional.

Atualmente, as exceções à obrigatoriedade de notificação prévia à Comissão Europeia referem-se à regra de minimis (auxílios de reduzido valor não suscetíveis de afetar de forma significativa a concorrência intracomunitária) e ao Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho (Regulamento Geral de Isenção por Categoria), que declara determinadas categorias de auxílios de Estado, desde que exista a observância das condições impostas pelo respetivo Regulamento.

Com base na experiência a Comissão considera que algumas categorias de auxílios de Estado, desde que respeitem determinados critérios, nomeadamente em termos de intensidade máxima de auxílio, estarão em condições de ser atribuídos sem causar impacto significativo nas trocas intracomunitárias e sem carecer, portanto, da aprovação prévia da Comissão, ao contrário das demais situações que configuram um auxílio de Estado. No âmbito da última revisão dos principais regulamentos em matéria de auxílios de Estado, iniciativa Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (MAE), verifica-se a intenção da Comissão em alargar o âmbito das categorias abrangidas pelo RGIC, centrar o controlo ex ante da Comissão apenas nas medidas de auxílio com maior impacto no mercado interno, reforçando assim a cooperação com os Estados-Membros para efeitos de execução da legislação neste domínio.

A experiência no período 2007-2013, através da aplicação do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, permitiu à Comissão definir melhor as condições em que certas categorias de auxílio de Estado podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e alargar o âmbito de aplicação das isenções por categoria. O Regulamento (UE) n.º 651/2014, que sucede ao Regulamento (UE) n.º 800/2008, abrange assim as seguintes categorias de auxílios:

  • Auxílios com Finalidade Regional;
  • Auxílios às PME;
  • Auxílios ao acesso das PME ao financiamento;
  • Auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação;
  • Auxílios à formação;
  • Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
  • Auxílios à proteção do ambiente;
  • Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
  • Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas;
  • Auxílios a infraestruturas de banda larga;
  • Auxílios à cultura e conservação do património;
  • Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;
  • Auxílios a infraestruturas locais.

Em 17 de maio de 2017, a Comissão Europeia informou os Estados-Membros que procedeu a uma alteração ao RGIC que isentam do controlo prévio da Comissão certas medidas de apoio público a portos, aeroportos, projetos culturais, bem como às regiões ultraperiféricas. De acordo com a Comissão, o objetivo é facilitar o investimento público para a criação de emprego e crescimento e, ao mesmo tempo, manter a concorrência.

Regulamento (UE) 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho, alterou o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroporturárias, aos limites de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílios regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis.

As informações publicitadas pela Comissão Europeia sobre esta alteração do RGIC podem ser consultadas no seguinte endereço da Comissão Europeia.

Neste website, podem ainda ser consultadas as diferentes disposições regulamentares horizontais: Auxílios com finalidade regionalAuxílios a favor do ambiente e energiaAuxílios à investigação e desenvolvimento e à inovaçãoAuxílios de emergência e à reestruturação de empresas não financeiras em dificuldadeAuxílios que visam promover os investimentos de financiamento de riscoAuxílios à implantação de redes de banda larga Auxílios a aeroportos e companhias áreas.

No que se refere às disposições sectoriais, a Comissão Europeia define regras específicas para determinados sectores de atividade em matéria de auxílios de Estado que poderão ser consultadas no website da Comissão Europeia/ DG Concorrência.

Ver fluxograma dos auxílios de Estado (doutrina genérica) constante no ponto 2.

 

6. Regras processuais e procedimentos

 

Apesar de, por regra, os auxílios de Estado serem incompatíveis com o mercado interno e, por conseguinte, se encontrarem proibidos, caso estejamos na presença de um apoio que configure uma situação de auxílio de Estado existem, genericamente, quatro situações ao abrigo das quais é possível dar enquadramento regulamentar e legal ao mesmo. Consoante o grau de distorção da concorrência que o auxílio é suscetível de provocar, a apreciação da compatibilidade do auxílio exige uma análise mais ou menos aprofundada, ou não carece sequer de análise.

Assim verifica-se a existência de quatros níveis de apreciação dos auxílios de Estado, cujo os procedimentos e densificação variam significativamente, pelo que as diferentes condicionantes deverão ser tidas em consideração com vista à aplicação do sistema de controlo mais adequado, e que se encontram escalonados da seguinte forma:

  1. Regime de minimis;
  2. Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);
  3. Apreciação normal;
  4. Apreciação aprofundada.

Num primeiro patamar, encontramos os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis, ou seja, auxílios de Estado de pequeno montante, que a Comissão considera não afetar a concorrência ou o comércio entre Estados-Membros, pelo que institui este tipo de sistema, de procedimento simples e quási-automático, desde que verificadas as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

Em suma, os Estados-Membros podem conceder estes auxílios sem terem a obrigação de notificar tão pouco a Comissão à posteriori. Os Estados-Membros devem contudo assegurar um controlo dos auxílios concedidos, assegurar que os limiares e as normas sobre cumulação são assegurados, podendo recorrer para o efeito um sistema baseado em declarações ou, como no caso português, recorrer a um registo central.

Num segundo patamar, surgem os auxílios enquadráveis no âmbito do RGIC, que possibilita aos Estados-Membros beneficiar da isenção de notificação prévia à Comissão, de determinadas categorias de auxílio, desde que sejam verificadas as condições e critérios enunciados no Regulamento (UE) n.º 651/2014, ou seja, os Estados-Membros poderão aplicar essas medidas de auxílios sem a existência de uma apreciação adicional por parte da Comissão.

No caso de medidas de auxílio enquadráveis no âmbito do RGIC, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma informação das medidas no prazo de 20 dias úteis após a aplicação da medida juntamente com uma ligação de acesso ao texto integral da medida de auxílio, incluindo as suas alterações.

A apreciação normal constitui o terceiro nível apreciação. Neste caso, verifica-se necessário a notificação e aprovação prévia pela Comissão, que deverá proceder à apreciação da medida, do regime ou auxílio individual. Esta apreciação consiste, geralmente, em apreciar condições pré-definidas, nomeadamente os limiares das intensidades de auxílios, com base nas orientações ou outro enquadramento aplicável, pelo que se considera que neste caso se trata de uma apreciação substancialmente mais superficial.

O último nível de apreciação destina-se aos auxílios suscetíveis de provocar distorções de concorrência mais graves, que exigem, para além de, como no caso anterior, notificação e aprovação prévia pela Comissão, uma análise aprofundada.

O procedimento de notificação deve ser cumprido relativamente a todas as propostas de concessão de novos auxílios ou de alteração dos mesmos, pelo que qualquer auxílio concedido sem notificação e autorização prévia da Comissão será considerado ilegal e pode ser objeto de reembolso pelo beneficiário, caso a Comissão venha a considerá-lo incompatível com o mercado comum.

 

Fases processuais

As fases processuais a aplicar em matéria de auxílios estatais encontram-se definidas no Regulamento (CE) n.º 659/99, publicado no JO L 83, de 27/03/99, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 734/2013, de 22/07/2013.

No Regulamento (CE) n.º 794/2004, de 21 de abril, encontram-se as disposições relativas à forma e ao conteúdo das notificações, destacando-se o modelo de formulário normalizado para notificação publicado em anexo ao referido Regulamento (CE) n.º 794/2004.

Regulamento (UE) 2015/2282, da Comissão, de 27 de novembro de 2015, altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 no que respeita aos formulários de notificação e fichas de informação.

O processo de notificação dos auxílios de Estado é da responsabilidade do Estado-Membro, que procede à notificação à Comissão por via eletrónica através da utilização de uma aplicação informática específica para o efeito, designada de State Aid Notifications Interactive (SANI). Caso a notificação esteja incompleta a Comissão poderá ainda solicitar ao Estado-Membro informações complementares.

A Comissão dispõe de dois meses para apreciar o auxílio de Estado, tempo ao fim do qual pode decidir por uma “decisão de não levantar objeções”, o que significa que a medida pode ser aplicada, ou por uma “decisão de dar início ao procedimento previsto no n.º 2, do artigo 108.º, do TFUE”, que ocorre quando existem dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado interno.

Ver fluxograma dos auxílios de Estado (doutrina genérica) constante no ponto 2.

 

Método de base utilizado para a apreciação dos auxílios de Estado

No âmbito da iniciativa Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (MAE) verifica-se uma tendência para uniformizar os critérios de averiguação da compatibilidade dos auxílios de Estado, nas diferentes orientações vigentes. A nova metodologia para efetuar a apreciação dos auxílios de Estado é bastante mais profunda do que a vigorava até então, assentando na análise de sete critérios económicos, a saber:

  • Contributo para um objetivo de interesse comum;
  • Necessidade de intervenção do Estado;
  • Adequação;
  • Efeito de incentivo;
  • Proporcionalidade do auxílio/limitação do auxílio ao mínimo necessário;
  • Efeitos negativos;
  • Transparência.

Por contribuição para um objetivo de interesse comum entende-se uma medida de auxílio claramente definida, que visa a prossecução de um objetivo de interesse comum em conformidade com o nº 3 do artigo 107.º do TFUE.

No que diz respeito à necessidade de intervenção do Estado procura-se acautelar que a medida de auxílio de Estado propõe corrigir uma situação, como por exemplo, uma falha de mercado, ou uma qualquer outra situação em que o mercado deixado a si mesmo, não seria capaz de corrigir e por conseguinte, a medida de auxílio de Estado visa uma melhoria do mercado no seu todo.

A medida de auxílio deverá ainda garantir a adequação da mesma, ou seja, garantir que se trata do instrumento político mais adequado para atingir o já mencionado objetivo de interesse comum.

É ainda exigido à medida de auxílio que possua um efeito de incentivo, que altere o comportamento da(s) empresa(s), criando e diversificando as atividades, o que não teria ocorrido da mesma forma na ausência do auxílio.

O efeito de incentivo encontra-se estritamente ligado à proporcionalidade dos auxílios, ou seja, à limitação do montante de auxílio ao mínimo necessário para incentivar o(s) investimento(s) e/ou atividade(s) complementar(es), o mínimo necessário à alteração do comportamento da(s) empresa(s). (1)

O critério da prevenção de efeitos negativos visa limitar as distorções da concorrência e das trocas comerciais entre Estados-Membros ao mínimo indispensável, ou seja, os efeitos negativos dos auxílios são suficientemente limitados, para que, numa ponderação entre os efeitos positivos e os efeitos negativos, o balanço global da medida seja claramente positivo.

Por fim, as medidas deverão garantir a transparência do auxílio, todas as informações e atos relevantes da medida deverão ser do conhecimento público e encontrar-se facilmente acessíveis aos Estados-Membros, à Comissão, aos operadores económicos e o público em geral.

Esta metodologia que tem subjacente uma abordagem económica na apreciação da compatibilidade dos auxílios de Estado continua o processo de simplificação e modernização dos aspetos processuais do controlo dos auxílios de Estado, que se vinha afirmar nos últimos anos numa lógica de “menos auxílios, mais bem centrados”.

 

(1) Em termos genéricos, e de acordo com regulamentação subjacente à disciplina dos auxílios de Estado, sempre que o projeto tiver sido iniciado antes do pedido de auxílio efetuado pelo beneficiário às autoridades nacionais, este auxílio é desprovido de efeito de incentivo. Por «Início dos trabalhos» entende-se tanto o início dos trabalhos de construção como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, se este se verificar primeiro que aquele. A aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, «início dos trabalhos» significa o momento em que se adquirem os ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido.

 

Avaliação

Com o intuito de concentrar a atenção sobre as medidas mais suscetíveis de ter um impacto maior no mercado comum a Comissão aprovou também uma metodologia comum para a avaliação dos auxílios estatais, a aplicar aos regimes de auxílio. Com esta metodologia a Comissão visa contrariar a tendência para a existência apenas de uma avaliação ex ante, por natureza subjacentes às regras comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pois os regimes de auxílio são apenas aprovados com base no pressuposto de que os seus efeitos positivos compensarão eventuais efeitos negativos.

Este tipo de avaliação diverge dos exercícios ex post, monitorização e apresentação de relatórios, já realizados pela Comissão relativamente a regimes de auxílio de Estado. Pelo contrário, no que diz respeito às avaliações ex ante, contínua e ex post no âmbito dos fundos estruturais e de investimento, a duplicação das avaliações efetuadas pelos Estados-Membros poderá ser evitada, desde que os requisitos das avaliações exigidas pelas regras em matéria de auxílios de Estado se encontra conforme o explanado no documento de orientação intitulado «Conceitos e Recomendações», dedicado ao acompanhamento e avaliação.

O plano de avaliação que o Estado-Membro tem de notificar à Comissão, de acordo com as regras relevantes, deverá mencionar, pelo menos, os objetivos do regime de auxílio a avaliar, as perguntas da avaliação, os indicadores de resultados, os métodos, a forma de recolha de dados, o calendário, a entidade que realiza a avaliação e a forma de publicidade.

Apesar de em bom rigor qualquer regime de auxílio de Estado ser elegível para avaliação, a Comissão pretende que os regimes avaliados sejam os regimes de auxílio maiores (incluindo os regimes ao abrigo do RGIC), os regimes de auxílios novos e os regimes de auxílios que possuam num futuro próximo a possibilidade de alteração (de mercado, tecnológica ou regulamentar) significativa.

Com a avaliação dos regimes de auxílios de Estado a Comissão pretende verificar se os objetivos iniciais do regime foram cumpridos (efeitos positivos), determinar o eventual impacto do regime nos mercados e na concorrência (efeitos negativos), bem como a ponderação entre estes dois critérios, podendo examinar a proporcionalidade, a adequação do instrumento de auxílio escolhido e ainda apreciar o efeito de incentivo direto dos auxílios sobre o beneficiário, isto é, se o(s) auxílio(s) levaram o beneficiário a atuar de forma diferente e qual a verdadeira extensão do impacto dos auxílios no seu comportamento.

 

7. Auxílios de Estado em projetos de infraestruturas

 

De acordo com a Comissão Europeia, o financiamento público de infraestruturas pode ser abrangido pelas regras em matéria de auxílios estatais quando essas infraestruturas têm uma utilização económica, ou seja, destinam-se a ser exploradas comercialmente, pressupondo uma atividade económica.

A Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01), datada de 19 de julho de 2016, para além de esclarecer a forma como a Comissão entende o artigo 107.º, n.º 1 do Tratado fornece, também, esclarecimentos específicos sobre o financiamento público de infraestruturas.

A Comissão Europeia elaborou grelhas de análise por setor destinadas a clarificar as regras em matéria de auxílios de estatais aplicáveis ao financiamento público de projetos de infraestruturas.

A aplicação destas grelhas não se limita aos projetos financiados com fundos estruturais.

 

8. Obrigações de Transparência dos auxílios de Estado

 

O programa de modernização dos auxílios estatais, adotado no ano 2014, introduziu a transparência ao nível dos beneficiários da ajuda. O requisito entrou em vigor em 1 de julho de 2016. Significa que, a contar da data de concessão do auxílio, os Estados Membros da União Europeia têm 6 meses para publicitar todos os auxílios de Estado individuais concedidos acima de 500.000 euros (60.000 euros no caso de beneficiários ativos na produção agrícola primária) devem ser publicados no prazo de seis meses a partir de 1 de julho de 2016. No caso de auxílios de Estado individuais superiores a 30.000 euros concedidos no âmbito do FIBER deverão ser publicados no prazo de seis meses a partir de 1 de janeiro de 2017 e, no caso de auxílios concedidos  no âmbito das orientações para AE ao setor da aquicultura e pesca, a partir de 1 de julho de 2017 (e também no mesmo prazo).

O prazo de seis meses acima referido apenas não se aplica aos auxílios individuais sob a forma de benefícios fiscais para os quais o prazo de publicação é de 1 ano que conta a partir do momento em que a declaração fiscal respetiva é devida.

O que releva para efeito das obrigações de transparência é a data em que os auxílios individuais são concedidos. Se esta data for posterior ou coincidente com a entrada em vigor das obrigações transparência, esses auxílios de Estado devem ser reportados mesmo que o regime respetivo tenha sido aprovado em data anterior. Se, pelo contrário, o auxílio de Estado individual for concedido em data anterior (ao início das obrigações transparência) não deve ser reportado, ainda que se verifiquem pagamentos em data posterior.

O objetivo dos requisitos de transparência é promover a responsabilização das autoridades que concedem o auxílio e reduzir as incertezas no mercado para os auxílios estatais, permitindo aos cidadãos e às empresas aceder facilmente às informações relevantes sobre os auxílios concedidos.

A transparência permitirá a monitorização do mercado e a disciplina do mercado no tocante aos auxílios estatais, contribuindo para a igualdade de condições entre as empresas e os Estados-Membros no mercado interno.

Facilita a execução por parte das autoridades nacionais e regionais, mediante uma maior sensibilização em matéria de auxílios concedidos a vários níveis, garantindo assim um melhor controlo e acompanhamento a nível nacional e local.

A Comissão Europeia desenvolveu uma plataforma informática “Módulo Transparência dos auxílios estatais” para ajudar os Estados-Membros a cumprir o requisito de transparência, facilitando a recolha e o tratamento de informações pertinentes pelos Estados-Membros para posterior publicação.

A informação necessária para efeitos da temática da transparência, é a que a seguir se indica:

– Número ou título do processo SA (state aid)
– Nome do beneficiário
– Identificador nacional do beneficiário
– Tipo de identificador nacional

– Tipo de beneficiário
– Região
– Setor de atividade (NACE)
– Instrumento de auxílio
– Objetivo
– Data de concessão
– Moeda
– Montante nominal
– Elemento de auxílio
– Autoridade que concede o auxílio

 

A página de pesquisa pública da Transparência dos auxílios estatais encontra-se disponível no seguinte endereço:

https://webgate.acceptance.ec.europa.eu/competition/transparency/public/search/home

 

Para demais informações sobre a temática da transparência encontra-se disponível no endereço da Comissão

Europeia o documento Competition Policy Brief_29092016.en  sobre a Transparência dos auxílios de Estado que se encontra disponível no endereço http://ec.europa.eu/competition/publications/

 

9. Nota AD&C sobre Comunicação da Comissão – Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19

Auxílios de Minimis

 

Definição de auxílio de minimis

Os auxílios de minimis são ajudas de reduzido valor concedidas a uma empresa, não sendo por essa razão suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros.

Desde o ano 2007, a Comissão Europeia tem vindo a realizar um trabalho de reexame e revisão da legislação comunitária em matéria de Política de Concorrência – auxílios de Estado, tendo em vista a adoção de novos enquadramentos de modo a prosseguir com a concretização da iniciativa de modernização dos auxílios estatais.

No que respeita aos auxílios de minimis, encontra-se em vigor o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, retificado pela Retificação do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. Este regulamento dá, de um modo geral, continuidade às regras existentes no Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis, em vigor até 30 de junho de 2014, no entanto, vem alterar o conceito de “empresa” – cfr. disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013.

Neste contexto, foi elaborada uma nota sobre o conceito de empresa única que procura sistematizar um conjunto de interpretações inerente ao conceito de empresa única, bem como a identificar as informações/dados que devem ser recolhidos junto das empresas e facultar orientações para as entidades que têm responsabilidades na concessão de ajudas de minimis.

Considera-se, relevante sistematizar as exceções à atribuição de auxílios de minimis elencadas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e mencionar as alterações quanto à forma de cálculo do equivalente de subvenção no caso de empréstimos e garantias, cfr. disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013. Neste contexto, a Comissão continua a considerar que o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 é aplicável aos auxílios concedidos a empresas inseridas em quase todos os sectores de atividade, existindo como exceções:

  • Os auxílios concedidos a atividades nos sectores da pesca e da aquicultura e da produção primária de produtos agrícolas, enumerados no Anexo I do Tratado.
  • Os auxílios atribuídos a empresas no domínio da transformação ou comercialização de produtos agrícolas têm um conjunto de condições adicionais que condicionam a atribuição de apoios.
  • No âmbito do sector dos transportes, os auxílios, para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
  • Os auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente concedidos em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de despesas correntes atinentes às atividades de exportação, e os auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
  • No caso de Empréstimo/Garantia – Os auxílios concedidos a beneficiários que estejam sujeitos a processo de insolvência e que preencham os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeitos a processo de insolvência, a pedido dos seus credores.

Quanto à forma de cálculo do equivalente de subvenção no caso de empréstimos e garantias, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 considera o seguinte:

– Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:

  • O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas o beneficiário deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito e
  • O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas cobrindo pelo menos 50% do empréstimo e o montante do empréstimo for de 1 M€ (ou de 500 mil€ para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de cinco anos, ou de 500 mil€ (ou de 250 mil€ para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de dez anos; se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.º, n.º 2; ou
  • O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

– Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:

  • O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas o beneficiário deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito e
  • A garantia não exceder 80% do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 1,5 M€ (ou de 750 mil€ para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de cinco anos, ou de 750 mil€ (ou de 375 mil€ para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de dez anos; se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.º, n.º 2; ou
  • O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa Comunicação da Comissão; ou
  • Antes de ser implementada:

i) A metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior e;

ii) A metodologia aprovada abordar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

Importa, ainda, referir que a regra de minimis não prejudica a possibilidade de as empresas beneficiarem, para o mesmo projeto (mas não para a mesma natureza de despesa), de auxílios estatais autorizados pela Comissão ou abrangidos pelo Regulamento que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Consulte o Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014.

 

Controlo de auxílios de minimis

Em Portugal, o controlo de acumulação de ajudas atribuídas ao abrigo da regra de minimis é da responsabilidade das entidades que concedem as ajudas, sendo feito através da criação de um registo central de todos estes apoios.

Esta prática de gestão destaca-se da generalidade das práticas desenvolvidas pelos restantes Estados-Membros cujo controlo de acumulação de ajudas assenta em responsabilização das empresas beneficiárias assumindo estas a demonstração do cumprimento dos limites de acumulação autorizados.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2009, de 20 de março, o Governo veio reconhecer que a desejada utilidade e qualidade do registo central de auxílios de minimis depende em grande medida da capacidade e legitimidade do então IFDR, I. P., em poder recolher informação de todos os organismos do Estado que concedem este tipo de auxílios às empresas. Assim, foi o então IFDR, I. P., incumbido de estabelecer os elementos e os procedimentos  necessários ao cumprimento das funções de controlo da atribuição dos auxílios de minimis, junto de todas as entidades responsáveis pela atribuição dos auxílios em causa e cuja colaboração se afigura indispensável para um funcionamento efetivo e eficaz deste registo, que consistem designadamente:

– Na definição da informação objeto de recolha:

Os elementos necessários à acreditação das entidades para a acreditação no Registo Central, encontram-se nesta página e os procedimentos para o registo de apoios estão descritos no manual de apoio ao utilizador do registo central dos auxílios de minimis (2012)manual de apoio ao utilizador do registo central dos auxílios de minimis (2014) e manual de apoio ao utilizador do registo central de auxílios de minimis (2015) e manual de apoio ao utilizador do registo central de auxílios de minimis (atualização julho de 2018). Recomenda-se uma leitura antes de iniciar a rotina de registo dos apoios.

– No estabelecimento dos procedimentos de comunicação das ajudas:

Os procedimentos estabelecidos para o registo dos apoios encontram-se descritos nos manuais do registo central dos auxílios de minimis: manual de apoio ao utilizador do registo central dos auxílios de minimis (2012)manual de apoio ao utilizador do registo central dos auxílios de minimis (2014) e manual de apoio ao utilizador do registo central dos auxílios de minimis (2015) e manual de apoio ao utilizador do registo central de auxílios de minimis (atualização julho de 2018). Recomenda-se uma leitura antes de iniciar a rotina de registo dos apoios.

 

São atribuições da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., tal como previsto no Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, que procede à sua criação, definir e manter atualizado o registo central auxílios de minimis e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito.

A regulamentação comunitária que está subjacente ao registo central foi, na sua criação, o Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis para apoios concedidos até 31.12.2006, posteriormente o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, aplicável ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, e recentemente o Regulamento (UE) nº 1407/2013, de 18 de dezembro que é aplicável ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Este regulamento prevê um período de transição para a aplicação das regras constantes do mesmo, pelo que a sua efetiva aplicação ocorre a partir de 1 de julho de 2014.

O registo central é um instrumento essencial para garantir o cumprimento das funções de controlo da atribuição dos auxílios de minimis e reúne o conjunto da informação, prestada pelas entidades responsáveis pela concessão dos apoios, necessária ao controlo do limite desses apoios.

O registo central aprecia, através da análise do Código de Classificação das Atividades Económicas (CAE), o âmbito sectorial de aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013, que é associado a cada um dos apoios inseridos, sem prejuízo das disposições adotadas pelos organismos que concedem as ajudas e da própria legislação que cria a ajuda.

De modo, a observar o conceito de “empresa única”, é possível no registo central registar o conjunto de empresas associadas de forma a validar o limiar máximo de acumulação de auxílios de minimis para o conjunto de empresas e não apenas para o NIF da empresa à qual se pretende atribuir um novo apoio.

A operacionalização dos procedimentos de registo e controlo dos auxílios de minimis no registo central envolve duas fases distintas:

1ª Fase – Acreditação do regime de auxílios e da entidade responsável pela concessão/comunicação dos apoios;

2ª Fase – Rotina de registo dos auxílios de minimis.

 

1ª Fase – Acreditação do regime de auxílios e da entidade responsável pela concessão/comunicação dos apoios

Para que o registo central seja universal e como tal válido, é imprescindível que este registo inclua informação de todos os organismos que concedem este tipo de auxílios às empresas. Antes de se iniciar a rotina de registo dos apoios, é efetuada uma análise de enquadramento desses apoios propostos face ao disposto no Regulamento (UE) nº 1407/2013. Assim, para se proceder à acreditação de um regime de minimis no registo central de auxílios de minimis torna-se necessário transmitir à AD&C a seguinte informação:

  • A indicação da legislação de enquadramento que regula os apoios previstos no instrumento orientador dos apoios a conceder ao abrigo da regra de minimis;
  • Identificação da(s) entidade(s) responsáveis pela concessão/comunicação dos apoios (nome, morada, telefone, endereço eletrónico da entidade, a utilizar na interação com este Instituto nesta matéria);
  • A identificação dos Programas (corresponde ao regime de auxílios atribuídos ao abrigo da regra de minimis) e das Medidas (corresponde às linhas de ação do regime em causa) que enquadram os apoios a conceder;
  • A natureza dos apoios, referindo se existe alguma forma de cofinanciamento dos apoios;
  • O prazo de vigência do suporte legal que regula os apoios.

A disponibilização da informação supra referida, é condição necessária, para dar seguimento ao processo de acreditação do regime de auxílios no registo central, e considerada imprescindível para dar acesso à aplicação informática registo central de auxílios de minimis, designadamente ao ambiente front office, de modo a possibilitar o início da rotina de registo dos auxílios de minimis a conceder ao abrigo da regra de minimis.

A AD&C transmite via correio eletrónico a enviar do endereço minimis@adc.i-am.pt  para o endereço eletrónico da entidade que regista os auxílios de minimis, uma mensagem com a informação necessária para que essa entidade possa aceder ao interface online: registo central de auxílios de minimis, designadamente o endereço (https://minimis.adcoesao.pt/), o username e indicações respeitantes à password.

 

2ª Fase – Rotina de Registo dos auxílios de minimis

Na posse dos dados respeitantes ao username e password, a entidade responsável pela concessão/comunicação dos apoios, poderá dar início à rotina de registo dos apoios de minimis.

Todos os procedimentos para o registo dos apoios estão contemplados nos manuais do registo central dos auxílios de minimis: manual de apoio ao utilizador do registo central dos auxílios de minimis (2012)manual de apoio ao utilizador do registo central dos auxílios de minimis (2014)manual de apoio ao utilizador do registo central dos auxílios de minimis (2015) e manual de apoio ao utilizador do registo central de auxílios de minimis (atualização julho de 2018). Recomenda-se uma leitura antes de iniciar a rotina de registo dos apoios.

Para qualquer esclarecimento adicional, as entidades responsáveis pela concessão dos apoios, podem contactar com o Núcleo de Contratação Pública e Auxílios de Estado, da AD&C, devendo para o efeito ser usado o endereço eletrónico: minimis@adc.i-am.pt  ou o telefone 218 814 000.