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Proibição de retaliação e proteção de denunciante

É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante, considerado este o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas de atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação.

A prática de atos de retaliação implica a obrigação de indemnizar o denunciante pelos danos causados, podendo este requerer as providências adequadas ao caso concreto para evitar a verificação ou a expansão dos danos.