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FAQ – Canal de Denúncias Externas

1. Quais são os princípios gerais aplicáveis às denúncias abrangidas pelo RGPDI?
  • Referirem-se exclusivamente a situações que traduzam “violações do direito da União…” Europeia (artigo 1.º) e a infrações tipificadas na lei (artigo 2.º), envolvendo trabalhadores/dirigentes da Agência, I.P..
  • Resultem sempre de “informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional”, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contatos profissionais (n.º 1 do artigo 5.º).
  • Existir “boa fé” do/a denunciante, isto é, convencimento da veracidade dos factos no momento da apresentação da denúncia (n.º 1 do artigo 6.º).
  • Não se considera de boa-fé quem intencionalmente e de forma manifesta tenha: faltado à verdade nos factos descritos; ocultado factos que possam resultar relevantes para a verificação dos factos comunicados; ou alterado ou manipulado informações ou documentos.
  • Existir “fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia…verdadeiras” (n.º 1 do artigo 6.º).
  • Abranger: “…infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações” (artigo 4.º).
2. Quais os tipos de infrações/matérias abrangidas?

Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente e que possa constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos e descritos no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021 e apenas nos seguintes domínios:

  • Contratação pública.
  • Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção).
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
  • Segurança e conformidade dos produtos.
  • Segurança dos transportes.
  • Proteção do ambiente.
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear.
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal.
  • Saúde pública.
  • Defesa do consumidor.
  • Ato ou omissão contrários aos/às:
    • Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
    • Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
    • Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.
3. Quem pode ser denunciante?
  • Trabalhadores/as e dirigentes da Agência, I.P. (canal interno ou externo).
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da Agência, I.P. ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção (canal externo).
  • Voluntários e estagiários da Agência, I.P. (canal interno ou externo).
  • Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a Agência, I.P., durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a Agência, I.P. (canal externo).
4. De que forma podem ser apresentadas as denúncias?
  • Por escrito, com recurso a uma das duas plataformas autónomas existentes: canal interno (na intranet) ou canal externo (na página oficial).
  • Verbalmente, solicitando, através do email assessoria@testes-wp.adcoesao.pt, a marcação de reunião presencial, para transcrição escrita completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento, cujo teor será confirmado e validado, mediante aposição de assinatura do/a denunciante na ata elaborada (apenas no canal externo).
  • Anónimas ou com identificação do/a denunciante. Apesar da possibilidade de apresentação de denúncias anónimas, a Agência, I.P. sugere aos denunciantes que indiquem, pelo menos, um meio através do qual possam ser contactados em fase subsequente, caso tal se revele necessário no âmbito da investigação.
5. Quais os elementos necessários que devem constar da denúncia?
  • Conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração, incluindo informação sobre datas ou períodos em que ocorreram, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável.
  • Identificar outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los e ser suportada, sempre que possível, em prova documental ou outra (ver FAQ 6 e seguintes).
6. É possível juntar anexos comprovativos (prova) dos factos relatados?
  • Podem ser adicionados eventuais anexos que visem provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da denúncia.
  • No caso de o/a denunciante ter manifestado intenção de anonimato, deve assegurar que não inclui informações que possam revelar a sua identidade.
7. Procedimentos e prazos da denúncia
  • Obrigação de notificação do/a denunciante, no prazo de sete dias, a confirmar a receção da denúncia, salvo pedido expresso em contrário do/a denunciante externo ou se existirem motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade e, ainda, no caso de denúncia interna, informação, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, com indicação dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade deste tipo de denúncia.
  • Prática dos atos adequados à verificação das alegações da denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. abertura de inquérito, de processo disciplinar ou da comunicação a autoridade competente).
  • Pode ser exigido que o/a denunciante complete ou clarifique as informações contidas na denúncia, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada.
  • Obrigação de comunicar ao denunciante, no prazo de máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas.
  • Possibilidade de o/a denunciante requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão.
8. Quais os direitos dos/as denunciantes?
  • Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
  • Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
  • Proibição de atos de retaliação;
  • Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
  • A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
9. Como é efetuado o tratamento dos dados pessoais e a conservação de documentos?
  • A informação comunicada será utilizada exclusivamente para as finalidades legais previstas para o canal interno ou externo, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Política de Privacidade da Agência, I.P..
  • A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança.
  • Serão adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.
10. Qual o prazo de conservação das denúncias?
  • As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.
11. Quais os motivos que podem originar o arquivamento das denúncias (a título exemplificativo)?
  • Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei (artigo 2.º do RGPDI).
  • Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos que podem ser contrários à lei vigente.
  • Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer.
  • Não ser a Agência, I.P. a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.
  • A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente.
  • A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.
12. Quais as condições em que o/a denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros?
  • Desde que atue nos termos da lei, a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
  • Desde que o acesso ou a obtenção da informação que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime.
  • Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.
13. Em que situações o/a denunciante não beneficia de proteção/pode ser responsabilizado/a?
  • Não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações.
  • Exemplos:
  • comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do RGPDI);
  • obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática (n.º 92 da Diretiva UE 2019/1937, de 23/10/2019).
  • Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa.
  • Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI.
  • Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.