Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 127/2019, que altera modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos FEEI – Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
Este Decreto-Lei altera não só as regras relativas ao modelo de governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento mas também as regras gerais de aplicação dos Programas Operacionais (PO) e dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), para o período de programação 2014-2020.
O QUE VAI MUDAR?
O funcionamento da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) em comissões especializadas passa a estar expressamente prevista no modelo de governação.
Passa a ser possível recorrer dos atos praticados pela Autoridade de Gestão, entidade gestora do PO, para o membro do Governo que coordena a CIC Portugal 2020, que pode solicitar parecer ao membro do Governo responsável pelo setor em questão.
No caso do PO MAR, quem decide o recurso é o membro do Governo responsável pelo setor do mar. No PDR, quem decide o recurso é o membro do Governo responsável pelo setor da agricultura. Em relação aos PO e PDR das Regiões Autónomas, quem decide o recurso é o membro do governo regional responsável pelo setor em questão.
Os projetos financiados pelos FEEI – Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, podem ser financiados, do ponto de vista da contribuição pública nacional por entidades públicas que não as beneficiárias dos fundos de política de coesão.
Nestes casos, é necessária autorização do membro do Governo que coordena a CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.
No caso dos instrumentos financeiros, a contribuição pública nacional pode ser assegurada por uma entidade pública distinta da entidade beneficiária.
Concretiza-se também a dependência hierárquica dos PO nos coordenadores das comissões especializadas a que pertence o respetivo domínio temático, bem como a definição de competências em matéria de designação dos responsáveis da autoridade de gestão do PO.
Para além destes aspetos, extingue-se, ainda, a figura do Curador do Beneficiário e prevê-se o recurso a peritos externos independentes apenas para quando a Autoridade de Gestão o considerar necessário.
Por último, ajustam-se as modalidades de apoio, alargando e valorizando a aplicação do regime de Custos Simplificados.
QUAIS AS VANTAGENS?
É garantida uma maior flexibilização e responsabilidade dos atores do sistema, através da clarificação das competências dos intervenientes no processo, o reforço das garantias dos particulares e a agilização do procedimento de afetação dos apoios.
QUANDO ENTRA EM VIGOR?
Este Decreto-Lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Consulte aqui o documento:
Decreto-Lei n.º 127/2019 – Diário da República n.º 165/2019, Série I de 2019-08-29
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento.
Fonte: D.R. 29/08/2019