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Educação Inclusiva: Criar as condições para que as escolas sejam espaços de inclusão

Jul 11, 2018 | Notícias

Foi recentemente publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 54/2018 que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

 

  • O que é?

Este decreto-lei cria as condições para as escolas serem espaços de inclusão capazes de reconhecer a diversidade de todas/os as/os alunas/os e de dar resposta ao seu potencial e às suas necessidades individuais.

 

  • O que vai mudar?

Passa a existir um modelo de aprendizagem flexível, capaz de reconhecer as necessidades, o potencial e os interesses das/os alunas/os e de contribuir para todas/os serem capazes de adquirir uma base comum de conhecimento ao longo do seu percurso escolar, independentemente da oferta educativa e/ou formativa em que estejam inscritas/os.

 

Este modelo aplica-se em:

– agrupamentos de escolas,

– escolas não agrupadas,

– escolas profissionais,

– todos os estabelecimentos da educação pré-escolar,

– todos os estabelecimentos do ensino básico,

– todos os estabelecimentos do ensino secundário.
 

  • Linhas de atuação e medidas de suporte à aprendizagem

As escolas devem definir orientações que promovam uma cultura que ofereça oportunidades para aprender a todas/os as/os alunas/os e lhes dê condições para atingirem todo o seu potencial até ao 12.º ano.

Para garantir esses objetivos, as escolas têm de definir indicadores que permitam medir a eficácia das medidas postas em prática para os atingir.

Os objetivos definidos nas linhas de atuação para a inclusão são atingidos através de um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, dando especial atenção ao currículo e à aprendizagem. Existem vários tipos de medidas:

– universais — para todas/os as/os alunas/os,

– seletivas — para preencher possíveis falhas da aplicação das medidas universais,

– adicionais – para resolver problemas comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e seletivas.

 

Cria-se um processo para identificar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão consideradas necessárias. Este processo baseia-se em evidências identificadas pelos profissionais da escola com a participação de:

– mães e pais,

– encarregadas/os de educação,

– técnicas/os ou serviços de apoio que se relacionam com a criança ou a/o aluna/o.
 

  • Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão

Os recursos humanos especializados são essenciais para atingir a inclusão nas escolas. O sucesso desse objetivo depende da participação de:

– professoras/es de educação especial,

– técnicas/os especializadas/os,

– assistentes operacionais, de preferência com formação específica.

 
Além disso, são criados:

– equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva,

– centros de apoio à aprendizagem.

 
E mantêm-se:

– as escolas de referência no domínio da visão,

– as escolas de referência para a educação bilingue,

– as escolas de referência para a intervenção precoce na infância,

– os centros de recursos para a inclusão,

– os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.

 

  • Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se criar as condições para que as escolas sejam espaços de inclusão que respeitem a diversidade de todas/os as/os alunas/os e lhes ofereçam oportunidades de aprendizagem e soluções para o sucesso escolar até ao 12.º ano.

 

  • Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 2018-2019, devendo as escolas aplicá-lo ao preparar este ano letivo.

Fonte: DRE/Resumo em linguagem clara, acessível e compreensível para os cidadãos