Foi recentemente publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 54/2018 que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
- O que é?
Este decreto-lei cria as condições para as escolas serem espaços de inclusão capazes de reconhecer a diversidade de todas/os as/os alunas/os e de dar resposta ao seu potencial e às suas necessidades individuais.
- O que vai mudar?
Passa a existir um modelo de aprendizagem flexível, capaz de reconhecer as necessidades, o potencial e os interesses das/os alunas/os e de contribuir para todas/os serem capazes de adquirir uma base comum de conhecimento ao longo do seu percurso escolar, independentemente da oferta educativa e/ou formativa em que estejam inscritas/os.
Este modelo aplica-se em:
– agrupamentos de escolas,
– escolas não agrupadas,
– escolas profissionais,
– todos os estabelecimentos da educação pré-escolar,
– todos os estabelecimentos do ensino básico,
– todos os estabelecimentos do ensino secundário.
- Linhas de atuação e medidas de suporte à aprendizagem
As escolas devem definir orientações que promovam uma cultura que ofereça oportunidades para aprender a todas/os as/os alunas/os e lhes dê condições para atingirem todo o seu potencial até ao 12.º ano.
Para garantir esses objetivos, as escolas têm de definir indicadores que permitam medir a eficácia das medidas postas em prática para os atingir.
Os objetivos definidos nas linhas de atuação para a inclusão são atingidos através de um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, dando especial atenção ao currículo e à aprendizagem. Existem vários tipos de medidas:
– universais — para todas/os as/os alunas/os,
– seletivas — para preencher possíveis falhas da aplicação das medidas universais,
– adicionais – para resolver problemas comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e seletivas.
Cria-se um processo para identificar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão consideradas necessárias. Este processo baseia-se em evidências identificadas pelos profissionais da escola com a participação de:
– mães e pais,
– encarregadas/os de educação,
– técnicas/os ou serviços de apoio que se relacionam com a criança ou a/o aluna/o.
- Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
Os recursos humanos especializados são essenciais para atingir a inclusão nas escolas. O sucesso desse objetivo depende da participação de:
– professoras/es de educação especial,
– técnicas/os especializadas/os,
– assistentes operacionais, de preferência com formação específica.
Além disso, são criados:
– equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva,
– centros de apoio à aprendizagem.
E mantêm-se:
– as escolas de referência no domínio da visão,
– as escolas de referência para a educação bilingue,
– as escolas de referência para a intervenção precoce na infância,
– os centros de recursos para a inclusão,
– os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.
- Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se criar as condições para que as escolas sejam espaços de inclusão que respeitem a diversidade de todas/os as/os alunas/os e lhes ofereçam oportunidades de aprendizagem e soluções para o sucesso escolar até ao 12.º ano.
- Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 2018-2019, devendo as escolas aplicá-lo ao preparar este ano letivo.
Fonte: DRE/Resumo em linguagem clara, acessível e compreensível para os cidadãos