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O Direito das Pessoas com Deficiência a Votar nas Eleições Europeias

Abr 22, 2019 | Notícias

O Comité Económico e Social Europeu publicou um relatório de informação sobre “O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu”.

 

O relatório apresenta o ponto da situação da aplicação do direito dos cidadãos com deficiência da União Europeia (UE) a votar nas eleições para o Parlamento Europeu (PE).

 

O Comité Económico e Social Europeu (CESE), órgão consultivo da UE, considera seu dever, no período que antecede as eleições para o PE, apresentar às instituições, aos Estados-Membros e aos cidadãos da UE um panorama completo do modo como este direito é efetivamente aplicado. O CESE espera que nas eleições de 2024 nenhum cidadão da UE seja privado do direito de voto por ser portador de deficiência.

 

As principais secções do relatório consistem numa breve análise jurídica inicial dos atos de base que garantem que as pessoas com deficiência têm direito de voto (que, frequentemente, não é efetivamente respeitado) e no quadro jurídico das eleições para o Parlamento Europeu, juntamente com possíveis ações a nível da UE destinadas a melhorar a situação. Em seguida, o relatório apresenta os obstáculos jurídicos a nível dos Estados-Membros que privam os cidadãos da UE do direito de voto devido a deficiência, juntamente com bons exemplos de progressos realizados em anos recentes em muitos países. O relatório analisa ainda as barreiras e apresenta várias boas práticas (no contexto das pessoas com deficiência), tendo em conta, em primeiro lugar, domínios pertinentes para todos os países: o acesso à informação durante o período pré-eleitoral, a organização da votação nas secções de voto «gerais», o boletim de voto e a sua acessibilidade.

 

As secções seguintes descrevem as soluções existentes em alguns Estados-Membros, ou seja, o voto antecipado em secções de voto designadas, o voto por via postal, o voto em urnas móveis, o voto por procuração e o voto eletrónico.

 

Por último, apresenta alguns aspetos relacionados com disposições destinadas a permitir que as pessoas internadas em hospitais e instituições de cuidados prolongados possam votar, com o direito das pessoas com deficiência a votar em países nos quais a votação é obrigatória e com os procedimentos a seguir nos casos em que uma pessoa com deficiência tem a sua residência permanente num país diferente do seu país de origem.

 

O CESE espera que o relatório ajude os países da UE a encontrar soluções abrangentes para eliminar os obstáculos jurídicos e técnicos (organizativos) que impedem algumas pessoas com deficiência de votar. O CESE está confiante de que as presentes informações serão utilizadas pelas organizações da sociedade civil que procuram remover os obstáculos ao exercício do direito de voto pelas pessoas com deficiência e aproveitadas pelos poderes públicos, muitas vezes de nível local, que podem aplicar muitas disposições práticas sem efetuar alterações à legislação nacional.

 

Conheça as principais conclusões do relatório:

 

  • Vigoram nos 27 países da UE disposições legislativas ou organizativas que excluem alguns eleitores com deficiência da participação nas eleições para o PE.
  • Devido a regras nacionais, cerca de 800 000 cidadãos da UE de 16 Estados-Membros são privados do direito de participar nas eleições para o PE devido a uma deficiência ou a problemas de saúde mental. A dimensão deste fenómeno varia muito consoante os países.
  • Milhões de cidadãos da UE estão impossibilitados de votar devido a disposições organizativas (obstáculos técnicos) que não têm em consideração as necessidades decorrentes da sua deficiência.
  • O principal local de voto é a secção de voto. Muitas pessoas com deficiência, mesmo perante a opção de formas de votação alternativas e mais cómodas, preferem votar numa secção de voto, reconhecendo-a como a melhor forma de participação cívica. Em 12 países, tal pode não ser possível, uma vez que a legislação nacional não permite que a secção de voto designada com base na residência seja alterada para outra secção de voto, mais adequada para o tipo específico de deficiência em questão. Noutros países, a participação em eleições é dificultada por diversos condicionalismos das secções de voto.
  • Em oito Estados-Membros, as pessoas que não conseguem deslocar-se a uma secção de voto não podem votar, uma vez que não existem formas alternativas de votação (voto por via postal, voto em urnas móveis ou voto eletrónico). Três destes países oferecem a possibilidade de voto por procuração. No entanto, esta solução não pode ser considerada como uma alternativa adequada. Na verdade, não permite que um eleitor com deficiência exerça o direito de voto, mas apenas que esse eleitor designe uma pessoa em quem possa delegar o seu voto.
  • Em 18 Estados-Membros, os eleitores cegos não têm nenhuma forma de votar com autonomia; podem apenas confiar a um acompanhante a tarefa de votar em seu nome.
  • Outro fator que impede as pessoas de votarem de modo autónomo ou que é um fator dissuasivo para tal são as disposições organizativas e as regras específicas – como a ausência de informação adaptada a diferentes tipos de deficiência, os obstáculos à mobilidade na própria secção de voto e os procedimentos administrativos onerosos – que regem o modo como os eleitores podem exercer o seu direito de voto de forma devidamente adaptada.

 

Para saber mais, consulte o relatório de informação.

Fonte: CESE