A lei que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública foi recentemente publicada em Diário da República.
É aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.
A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere, em razão das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções, obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos seguintes casos:
- Entende -se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
- No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
– Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
– Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
Para saber mais, consulte a Lei n.º 26/2019 da Assembleia da República, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).
Fonte: DRE/CIG